
Embora ,
que, o STF, pudesse agir de modo diferente, ou seja, ao invés de requerer
informações complementares,
expedir
mandado de prisão temporária, enquanto colhe estas informações que pediu (Aqui
o STF pode justificar que: o mandado de prisão temporário é expedido quando se
correr o risco de se ocultarem ou se destruírem provas, por parte do agente
criminoso, neste caso em específico, estas provas podem estar aqui no nosso
país ou em território português).
Porém,
nada impede de o MPF (que legalmente é obrigado a acompanhar este processo
criminal), reforce este pedido, e o reitere, exigindo-o e fazendo-o cumprir,
imediatamente.
O ponto positivo: De qualquer forma, esta ordem de prisão só pode ser revogada
pela Corte Lusitana. A brasileira não tem poderes para isso, porque a ordem vem
da Corte Portuguesa, a Corte brasileira tem o dever de apenas cumpri-la, e
muito menos questioná-la, nada mais. 4. A notícia muito bem-vinda, é que
vinculou definitivamente o ‘mor’ aos crimes internacionais, cuja impunidade é
mais difícil de escapar. Assim, agora tudo é questão de tempo, por mais que os
nossos tribunais e órgãos aparelhados queiram impedir.
(Via
agencia de noticia)
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