sábado, 11 de março de 2017

Sobre SÁBADOS LETIVOS.


Secretaria de Legislação e Defesa dos Associados, após várias decisões judiciais favoráveis, reafirma orientações sobre aulas aos sábados.

Segundo a Secretaria as aulas aos sábados não são obrigatórias para o professor, ainda que :
 > elas constem no calendário escolar;
> ainda que sejam para repor dias letivos não dados;
> sejam destinadas a suprir a necessidade de se completar os 200 dias letivos por conta de feriados e afins.

 O professor, nos termos do artigo 10 da Lei Complementar 836/97, é admitido para lecionar determinada jornada semanal de trabalho. Se, de segunda até sexta-feira, o docente cumprir a sua carga horária semanal, não há nada que o obrigue a estar presente na escola para cumprir mais do que a jornada dele obriga.

A única exceção diz respeito ao professor com jornada de 24 horas aula que leciona em escolas com três turnos diurnos (quatro horas de aula para cada turno). Neste caso, o professor precisa cumprir a jornada pelo qual foi contratado

O artigo 91 do Estatuto do Magistério afirma que as aulas suspensas por determinação superior são consideradas aulas dadas. Logo isso significa afirmar que não há necessidade do professor repor as aulas que, originalmente marcadas como tais no calendário escolar, não foram dadas por conta dessa suspensão.

O estado precisa fornecer os 200 dias letivos, não o professor.

Fonte: http://observacoeseducacionais.blogspot.com.br/2015/07/sobre-sabados-letivos.html

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